Lei Ordinária nº 7.456/2025
DISPÔE sobre a adoção de medidas de prevenção à transmissão das arboviroses e doenças relacionadas, às gestantes no âmbito do Estado do Amazonas.
LEI Nº 7.456, DE 28 DE ABRIL DE 2025
DISPÔE sobre a adoção de medidas de prevenção à transmissão das arboviroses e doenças relacionadas, às gestantes no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas de prevenção à transmissão das arboviroses, e doenças relacionadas, às gestantes no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º As medidas de prevenção estabelecidas nesta Lei, têm por objetivo o oferecimento de informação e orientação às gestantes, de modo a reduzir a contaminação pelas arboviroses, diminuindo a incidência de patologias que afetem as mães e o nascituro.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados do Sistema de Saúde do Estado do Amazonas poderão incluir em sua rotina de atendimento às gestantes, informações sobre o risco das arboviroses para o desenvolvimento do feto e para a saúde da genitora.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de lhe assegurar a devida execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.