Lei Ordinária nº 7.471/2025
DISPÕE sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos para pessoas com deficiência, doença rara ou câncer, no âmbito do Estado do Amazonas.
LEI Nº 7.471, DE 28 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos para pessoas com deficiência, doença rara ou câncer, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Os processos administrativos, no âmbito da Administração Pública estadual, onde figurem como parte pessoa com deficiência, doença rara ou portadora de câncer, terão prioridade na tramitação.
Art. 2º A parte interessada deverá requerer o benefício instruindo o pedido com laudo médico ou documento equivalente que comprove a sua condição.
Art. 3º Atendidas as condições dispostas no artigo anterior, o processo deverá ser identificado quanto a tramitação em regime prioritário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.