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Lei Ordinária nº 7.513/2025

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome Dravet.

LEI Nº 7.513, DE 19 DE MAIO DE 2025

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome Dravet.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome Dravet no Estado do Amazonas, a ser celebrada anualmente na última semana do mês de junho.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome Dravet:

I - informar e conscientizar a população sobre a Síndrome Dravet, suas características, sintomas, diagnósticos e tratamentos;

II - promover a integração social e o apoio às famílias e pessoas afetadas pela Síndrome Dravet;

III - incentivar e divulgar pesquisas e estudos sobre a Síndrome Dravet;

IV - fortalecer redes de apoio e associações dedicadas ao suporte de pessoas com Síndrome Dravet.

Art. 3º Durante a Semana Estadual de Conscientização serão distribuídos materiais gratuitos, impressos ou virtuais, e realizados eventos nos estabelecimentos de saúde vinculados ao Estado, como forma de conscientização sobre a síndrome.

Art. 4º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome Dravet será divulgada por intermédio de todos os meios midiáticos que atinjam a população do Estado do Amazonas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.