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Lei Ordinária nº 7.519/2025

PROÍBE a queima de pneus e outros objetos correlatos que causem prejuízos à saúde e ao meio ambiente, em qualquer local e em manifestações em vias públicas, em consonância com a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

LEI Nº 7.519, DE 19 DE MAIO DE 2025

PROÍBE a queima de pneus e outros objetos correlatos que causem prejuízos à saúde e ao meio ambiente, em qualquer local e em manifestações em vias públicas, em consonância com a Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica proibida a queima de pneus e/ou outros objetos correlatos que causem prejuízos à saúde e ao meio ambiente em quaisquer situações, incluindo manifestações públicas ou de qualquer espécie, com a finalidade de proteger a saúde da população, das pessoas que estejam no entorno delas, bem como também iniciar uma cultura aceitável de reivindicação social.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - pneu ou pneumático: todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos;

II - pneu ou pneumático novo: aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob qualquer forma;

III - pneu ou pneumático reformado: todo pneumático que foi submetido a algum tipo de processo industrial com o fim específico de aumentar sua vida útil de rodagem em meios de transporte, tais como recapagem, recauchutagem, remodelagem;

IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional;

V - outros objetos: todo e qualquer objeto de origem florestal, natural ou sintético e lixos, ou qualquer outro material usado em protestos, onde se utiliza o fogo em vias públicas.

Art. 2º Os atos praticados em oposição ao artigo 1.º, serão punidos com base nas sanções previstas no artigo 54 da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, que trata dos crimes ambientais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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