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Lei Ordinária nº 7.521/2025

INSTITUI a Semana Estadual do Jovem Aprendiz, a ser realizada anualmente, na semana que compreender o dia 24 de abril.

LEI Nº 7.521, DE 19 DE MAIO DE 2025

INSTITUI a Semana Estadual do Jovem Aprendiz, a ser realizada anualmente, na semana que compreender o dia 24 de abril.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual do Jovem Aprendiz, a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 24 de abril.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se Jovem Aprendiz a pessoa de quatorze até dezoito anos, nos termos da Lei nº 10.097 , de 19 de dezembro de 2000, (Lei da Aprendizagem).

Art. 2º Na Semana Estadual do Jovem Aprendiz, serão promovidas, sem exclusão de outras iniciativas:

I - palestras e seminários sobre a importância da Lei da Aprendizagem e do Programa Jovem Aprendiz para o desenvolvimento e a economia local;

II - realização de cursos e oficinas, capacitando tecnicamente os jovens para o mercado de trabalho e incentivando a encontrar o primeiro emprego;

III - rodas de conversas, campanhas educativas e mobilizações em locais estratégicos e de fácil acesso à comunidade;

IV - incentivo à organização e à participação voluntária da comunidade interessada nos eventos e nas ações da campanha;

V - mostras de música, dança e outras atividades culturais que envolvam o tema;

VI - elaboração e distribuição de material gráfico e cartilhas, informativos sobre o tema e sobre os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados ao jovem aprendiz.

Art. 3º A Semana Estadual do Jovem Aprendiz passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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