Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 7.549/2025

ALTERA o § 1.º do art. 1.º da Lei nº 4.916, de 12 de setembro de 2019, que "DISPÕE sobre as penalidades aos estabelecimentos que praticarem atos de discriminação no Estado do Amazonas."

LEI Nº 7.549, DE 10 DE JUNHO DE 2025

ALTERA o

§ 1.º do art. 1.º da Lei nº 4.916 , de 12 de setembro de 2019, que "DISPÕE sobre as penalidades aos estabelecimentos que praticarem atos de discriminação no Estado do Amazonas."

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º O

§ 1.º do art. 1.º da Lei nº 4.916 , de 12 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..

§ 1º A multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será aplicada por ocasião da primeira autuação e revertida ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Ordinária nº 3.432 , de 15 de setembro de 2009."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4916/2019 de //