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Lei Ordinária nº 7.555/2025

DISPÕE sobre a comprovação de matrícula e frequência escolar dos atletas com idade inferior ou igual a 18 (dezoito) anos que tenham vínculo contratual com entidades desportivas.

LEI Nº 7.555, DE 10 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre a comprovação de matrícula e frequência escolar dos atletas com idade inferior ou igual a 18 (dezoito) anos que tenham vínculo contratual com entidades desportivas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a comprovação de matrícula e frequência escolar dos atletas com idade inferior ou igual a 18 (dezoito) anos que tenham vínculo contratual com entidades desportivas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Fica dispensado da exigência de comprovação de matrícula e frequência escolar, o atleta que tiver completado ensino médio antes de completar 18 (dezoito) anos.

Art. 2º As entidades desportivas deverão ter sob a sua guarda os seguintes documentos:

I - comprovante de matrícula do atleta e do paratleta, no ano vigente, em escola da rede pública e privada; e

II - comprovante de frequência que ateste a presença de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas ministrada no período em que a escola realiza a contagem para fins de avaliação (mês, bimestre, trimestre, quadrimestre ou semestre).

Art. 3º O descumprimento ao dispositivo desta Lei acarretará:

I - notificação por escrito do ato infracionário;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser graduado conforme a gravidade da infração, do porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido;

III - não participação da entidade em eventos patrocinado com recursos públicos estaduais; e

IV - encaminhamento da denúncia da entidade à Federação Desportiva de Atletismo do Estado do Amazonas, da qual houve o descumprimento desta Lei, para o devido encaminhamento disciplinar.

Art. 4º A partir da data da publicação, as entidades desportivas terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequarem às determinações desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para assegurar a sua devida execução.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 3551 , de 20 de agosto de 2010.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3551/2010 de //