Lei Ordinária nº 7.558/2025
ALTERA, na forma que especifica a Lei nº 4.444, de 15 de março de 2017.
LEI Nº 7.558, DE 10 DE JUNHO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica a Lei nº 4.444 , de 15 de março de 2017.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIALEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º A ementa da Lei nº 4.444 , de 15 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"INSTITUI a Campanha de Conscientização pelo Diagnóstico Precoce do HIV/AIDS e outras Infecções Sexualmente Transmissíveis, denominada Dezembro Vermelho." (NR)
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados, da Lei nº 4.444 , de 15 de março de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização pelo Diagnóstico Precoce do HIV/AIDS e outras Infecções Sexualmente Transmissíveis, denominada Dezembro Vermelho, a ser realizada, anualmente, durante o mês de dezembro.
Art. 2º A Campanha será constituída de um conjunto de atividades e mobilizações relacionadas ao enfrentamento do HIV/AIDS e das demais infecções sexualmente transmissíveis.
§ 1º A Campanha terá foco na prevenção, assistência, proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas que vivem com HIV/AIDS e demais infecções sexualmente transmissíveis.
§ 2º As atividades e mobilizações referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde, de modo integrado em toda a administração pública, com entidades da sociedade civil organizada e organismos internacionais." (NR)
Art. 3º O art. 3.º da Lei nº 4.444 , de 15 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Sem prejuízo de outras ações e atividades conexas, a Campanha promoverá:
I - VETADO;
II - palestras e atividades educativas;
III - veiculação de campanhas de mídia; e
IV - realização de eventos." (NR)
Art. 4º Fica revogada a Lei Ordinária nº 4.830 , de 13 de maio de 2019.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4444/2017 de //
Lei Ordinária nº 4830/2019 de //