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Lei Ordinária nº 7.559/2025

INSTITUI a Política Estadual Escolas Verdes.

LEI Nº 7.559, DE 11 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI a Política Estadual Escolas Verdes.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Escolas Verdes, com o objetivo de promover a conscientização ambiental, estimular a sustentabilidade e desenvolver ações práticas relacionadas ao meio ambiente nas escolas públicas e privadas.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual Escolas Verdes, especialmente:

I - fomentar a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - incentivas práticas sustentáveis dentro do ambiente escolar;

III - promover a participação ativa de estudantes, educadores e comunidade na preservação ambiental; e

IV - integrar a temática ambiental de forma interdisciplinar no currículo escolar.

Art. 3º Para atingir seus objetivos, a Política Estadual Escolas Verdes seguirá as seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento de projetos pedagógicos que incluam a temática ambiental;

II - realização de parcerias com instituições ambientais para promoção de palestras, cursos e atividades práticas; e

III - implementação de medidas sustentáveis nas infraestruturas escolares, como coleta seletiva uso eficiente de recursos e energias renováveis.

Art. 4º Política Estadual Escolas Verdes promoverá a conexão com disciplinas como ciências, química, física, matemática e biologia por meio de ações reais relacionadas ao meio ambiente.

Art. 5º As escolas participantes da Política Estadual Escolas Verdes deverão desenvolver atividades que abordem temas como tratamento de lixo, reciclagem, uso da água, logística reversa e energia renovável.

Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput deste artigo devem estar de acordo com as diretrizes curriculares estabelecidas pelo sistema de ensino do Estado de Amazonas.

Art. 6º A Política Estadual Escolas Verdes será coordenada pela Secretaria de Educação do Estado, em parceria com órgãos e entidades competentes na área ambiental.

Art. 7º a Secretaria de Educação do Estado poderá, de acordo com a conveniência e oportunidade e a par das estruturas e competências já estabelecidas em lei:

I - promover a capacitação dos profissionais da educação para a implementação da Política Estadual Escolas Verdes.

II - estabelecer diretrizes e fornecer orientações técnicas para a realização das atividades relacionadas ao meio ambiente nas escolas;

III - realizar ações de sensibilização e conscientização ambiental para alunos, professores e comunidade escolar;

IV - incentivar parcerias com instituições públicas e privadas, visando à obtenção de recursos e apoio técnico para a execução das atividades.

Art. 8º As escolas participantes da Política Estadual Escolas Verdes poderão receber incentivos, reconhecimentos e premiações por seu desempenho e contribuição para a sustentabilidade e conscientização ambiental.

Art. 9º Os recursos financeiros necessários para a execução da Política Estadual Escolas Verdes provirão de:

I - dotações orçamentárias específicas do Estado;

II - doações, contribuições e parceiras com o setor privado e organizações não governamentais;

III - fundos específicos de apoio à educação e ao meio ambiente.

Art. 10. .º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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