Lei Ordinária nº 7.570/2025
GARANTE a realização de pelo menos uma reunião pedagógica com os pais de alunos de instituição pública e privada de ensino.
LEI Nº 7.570, DE 11 DE JUNHO DE 2025
GARANTE a realização de pelo menos uma reunião pedagógica com os pais de alunos de instituição pública e privada de ensino.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica garantida a realização de pelo menos uma reunião pedagógica com os pais de alunos de instituição pública e privada de ensino, no âmbito do estado do Amazonas.
§ 1º Entende-se por reunião pedagógica o encontro formal entre os profissionais da educação e os pais ou responsáveis pelos alunos, com o objetivo de discutir o desenvolvimento acadêmico, social e comportamental dos estudantes, bem como promover a participação ativa da família no processo educativo.
§ 2º As reuniões pedagógicas devem ser planejadas de forma a garantir a ampla participação dos pais, sendo previamente agendadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 3º As instituições de ensino devem fornecer relatórios detalhados sobre o desempenho escolar, comportamento, e frequência dos alunos durante as reuniões pedagógicas, além de estar disponíveis para esclarecer dúvidas e fornecer orientações aos pais sobre como apoiar o desenvolvimento dos filhos.
§ 4º Fica facultado às instituições de ensino a possibilidade de realizar reuniões pedagógicas adicionais, sempre que necessário, para tratar de assuntos específicos que possam surgir ao longo do ano letivo.
Art. 2º O descumprimento do artigo 1.º desta Lei ensejará na aplicação de multa por parte do órgão competente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º Caso o descumprimento desta Lei seja por parte de entidade pública, o agente infrator responderá processo administrativo disciplinar nos termos da lei vigente.
Art. 4º O Poder Executivo do Amazonas regulamentará a execução e a fiscalização da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.