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Lei Ordinária nº 7.579/2025

OBRIGA a entrega de armas por servidores da segurança pública no Estado do Amazonas, investigados por violência doméstica e familiar contra a mulher ou com medida protetiva decretada.

LEI Nº 7.579, DE 11 DE JUNHO DE 2025

OBRIGA a entrega de armas por servidores da segurança pública no Estado do Amazonas, investigados por violência doméstica e familiar contra a mulher ou com medida protetiva decretada.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Os servidores pertencentes aos quadros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e do Sistema Penitenciário do Amazonas que forem indiciados em inquéritos policiais por motivo de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, ou com medida protetiva judicial decretada, deverão entregar à respectiva Corporação ou Instituição suas armas de fogo funcionais até a conclusão do processo judicial respectivo.

Art. 2º O servidor que se enquadre nas condições do artigo 1.º desta Lei deverá entregar a arma de fogo à Corporação ou Instituição a qual está vinculado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da notificação da investigação ou intimação da medida protetiva, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário de Estado de Administração Penitenciária

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas BRUNO DE PAULA FRAGA Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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