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Lei Ordinária nº 7.586/2025

DISPÕE sobre a promoção da solidariedade e cidadania nas escolas do Estado do Amazonas por meio de projetos educacionais e ações sociais.

LEI Nº 7.586, DE 18 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre a promoção da solidariedade e cidadania nas escolas do Estado do Amazonas por meio de projetos educacionais e ações sociais.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIALEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º As escolas da rede pública poderão promover a Educação Solidária por meio de ações de solidariedade, empatia e cidadania no ambiente escolar, visando contribuir para a formação de jovens conscientes e engajados socialmente.

Parágrafo único. A Educação Solidária a que se refere o caput poderá ser implantada em todas as escolas estaduais após estudo e elaboração de plano de efetivação pelos órgãos competentes.

Art. 2º Fica instituída a promoção da solidariedade e cidadania nas escolas do Estado do Amazonas, com o objetivo de:

I - fomentar a solidariedade e o respeito ao próximo entre os estudantes;

II - incentivar a participação ativa dos estudantes em projetos sociais e comunitários;

III - promover a conscientização sobre direitos e deveres civis;

IV - integrar a educação formal com práticas de cidadania e voluntariado.

Art. 3º A promoção da solidariedade e cidadania nas escolas será desenvolvida por meio de:

I - projetos educacionais que abordem temas como cidadania, direitos humanos, ética, diversidade cultural e sustentabilidade;

II - ações sociais que incentivem o voluntariado e a participação em atividades comunitárias;

III - parcerias com organizações não-governamentais, instituições de ensino superior e entidades de classe para a implementação de projetos e ações;

IV - oficinas, palestras e atividades extracurriculares que promovam a cultura de paz e o respeito mútuo.

Art. 4º As escolas poderão:

I - incorporar ao currículo atividades que promovam a solidariedade e cidadania;

II - desenvolver projetos anuais que envolvam a comunidade escolar em ações sociais;

III - incentivar a formação de grupos de voluntariado entre os estudantes;

IV - avaliar e divulgar os resultados das ações implementadas.

Art. 5º Para a implementação desta Lei o Poder Público, por meio dos órgãos responsáveis, estabelecerá planos de trabalho que inclua a promoção de campanhas de conscientização nas escolas, destacando a importância da solidariedade e incentivando a participação dos estudantes em projetos sociais que ocorrerá durante todo ano letivo.

Art. 6º A última semana do ano letivo será designada como a Semana da Solidariedade, durante a qual as escolas realizarão eventos culturais e esportivos para celebrar as ações solidárias realizadas ao longo do ano, culminando na entrega de doações às famílias carentes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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