Lei Ordinária nº 7.593/2025
ACRESCENTA dispositivos à Lei Promulgada nº 241, de 27 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
LEI Nº 7.593, DE 18 DE JUNHO DE 2025
ACRESCENTA dispositivos à Lei Promulgada nº 241 , de 27 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIALEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 23-A à Lei Promulgada nº 241 , de 27 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, com a seguinte redação:
"Art. 23-A. As instituições financeiras, incluindo bancos, deverão disponibilizar, sempre que solicitado por pessoas com deficiência visual, contratos bancários de adesão e demais documentos fundamentais em formato acessível, como Sistema Braille ou outros meios apropriados, de forma a assegurar o direito à informação, a acessibilidade e a plena validade das contratações realizadas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Promulgada nº 241/2015 de //