Lei Ordinária nº 7.623/2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.432 de 16 de setembro de 2009, que "CRIA a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas e Institui a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência".
LEI Nº 7.623, DE 03 DE JULHO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.432 de 16 de setembro de 2009, que "CRIA a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas e Institui a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência".
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º O artigo 9.º da Lei nº 3.432 , de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A coordenação executiva dos programas e projetos previstos nesta Lei fica a cargo da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD."
Art. 2º O parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 3.432 , de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...
..
Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo será administrado pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD."
Art. 3º O artigo 15 da Lei nº 3.432 , de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas ficará vinculado à estrutura da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD ou à sua sucessora, que assegurará as instalações, a estrutura administrativa, financeira e de pessoal necessárias para o adequado desenvolvimento de seus trabalhos."
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3432/2009 de //