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Lei Ordinária nº 7.637/2025

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

LEI Nº 7.637, DE 08 DE JULHO DE 2025

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta nos Anexos VIII em diante, da Lei nº 3.147 , de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 7.272 /2024, de 23 de dezembro de 2024 passa a ter os valores constantes desta Lei.

Art. 2º As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei nº 3.147 , de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 7.272 , de 23 de dezembro de 2024, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.

Art. 3º O valor da GAMPE-C, estabelecida por meio do

§ 2.º, do artigo 6.º da Lei nº 3.147 , de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 7.272 , de 23 de dezembro de 2024, passa a ser de R$ 6.443,83 (seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos).

Art. 4º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituídos no

§ 5.º do artigo 7.º da Lei nº 3.147 , de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 7.272 de 23 de dezembro de 2024, passam a ser, respectivamente, de R$ 1.772,05 (um mil setecentos e setenta e dois reais e cinco centavos) e R$ 1.127,31 (um mil cento e vinte e sete reais e trinta e um centavos), e o valor do jeton estabelecido no

§ 6.2, do artigo 7.2 daquela Lei, passa a ser de R$ 805,49 (oitocentos e cinco reais e quarenta e nove centavos).

Art. 5º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o orçamento vigente e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1.º de janeiro de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil