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Lei Ordinária nº 7.668/2025

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Animal sem Raça Definida.

LEI Nº 7.668, DE 15 DE JULHO DE 2025

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Animal sem Raça Definida.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Animal sem Raça Definida, a ser celebrado, anualmente, no dia 31 de julho, no Estado do Amazonas.

Art. 2º O Dia do Animal sem Raça Definida tem como objetivos:

I - promover a valorização e conscientização sobre a adoção responsável de animais sem raça definida;

II - estimular a realização de campanhas educativas e de incentivo à adoção de animais em situação de vulnerabilidade;

III - conscientizar a população sobre os cuidados, a importância da castração, vacinação e do bem-estar animal; e

IV - combater o preconceito contra animais sem raça definida e incentivar a proteção e o respeito a todos os animais.

Art. 3º O Poder Público poderá, em parceria com organizações não governamentais, associações de proteção animal e a iniciativa privada, promover atividades alusivas ao Dia do Animal sem Raça Definida, como:

I - eventos de adoção de animais;

II - palestras e ações educativas em escolas e comunidades;

III - campanhas de vacinação e castração de animais; e

IV - exposições e eventos culturais para conscientização da importância dos animais sem raça definida na sociedade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEDA MARIA MAIA XAVIER

Secretária de Estado de Proteção Animal

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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