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Lei Ordinária nº 7.671/2025

DISPÕE sobre o Dia Estadual de Prevenção à Exposição Solar para Servidores Públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas.

LEI Nº 7.671, DE 15 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre o Dia Estadual de Prevenção à Exposição Solar para Servidores Públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção à Exposição Solar para Servidores Públicos, a ser celebrado anualmente, no dia 10 de novembro, em todos os órgãos da administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Dia Estadual de Conscientização tem como objetivos:

I - sensibilizar os servidores públicos sobre os riscos à saúde decorrentes da exposição prolongada ao sol, incluindo doenças de pele, insolação e desidratação;

II - promover ações educativas voltadas para a prevenção e os cuidados necessários à proteção contra os efeitos nocivos da radiação solar; e

III - reforçar a importância do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), como protetor solar, chapéus, bonés e vestimentas adequadas, para servidores que desempenham atividades ao ar livre.

Art. 3º Cada órgão da administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas deverá realizar ações de conscientização em seus ambientes de trabalho, tais como:

I - palestras e orientações ministradas por profissionais de saúde, abordando os efeitos da exposição ao sol e medidas de proteção;

II - distribuição de materiais informativos, impressos ou digitais, sobre os cuidados com a exposição ao sol;

III - disponibilização, sempre que possível, de amostras ou kits de proteção solar para servidores que atuam diretamente em áreas externas; e

IV - criação de espaços interativos para esclarecer dúvidas sobre o tema.

Art. 4º Os órgãos públicos deverão priorizar, durante as ações, os servidores que desempenham atividades com alta exposição ao sol, incluindo, mas não se limitando a:

I - agentes de trânsito;

II - agentes de segurança pública;

III - trabalhadores de manutenção e limpeza urbana;

IV - servidores de fiscalização ambiental e agrária; e

V - outros cargos e funções similares que requeiram atuação em áreas externas.

Art. 5º O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias de Saúde, Administração e outros órgãos competentes, deverá coordenar as diretrizes para a realização das ações previstas nesta Lei, podendo firmar parcerias com instituições públicas e privadas para ampliar o alcance das iniciativas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

RENATA QUEIROZ PINTO MUSTAFA

Secretária de Estado das Cidades e Territórios

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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