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Lei Ordinária nº 7.687/2025

INSTITUI o Dia Estadual da Consciência Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 7.687, DE 16 DE JULHO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual da Consciência Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Consciência Ambiental, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 de junho, no Estado do Amazonas, em consonância com o Dia Mundial do Meio Ambiente.

Art. 2º O Dia Estadual da Consciência Ambiental tem como objetivos:

I - promover a reflexão e a conscientização da sociedade sobre a importância da preservação e conservação ambiental, especialmente em relação aos biomas amazônicos;

II - estimular práticas sustentáveis, o consumo consciente e a proteção dosrecursos naturais;

III - fomentar a educação ambiental nas escolas, comunidades e instituições públicas e privadas;

IV - mobilizar a sociedade para ações coletivas em prol do meio ambiente, como mutirões de limpeza, reflorestamento e combate ao desperdício de recursos naturais;

V - destacar a importância da floresta amazônica e dos povos tradicionais no equilíbrio ambiental global.

Art. 3º No Dia Estadual da Consciência Ambiental, o Poder Público poderá, em parceria com entidades privadas, organizações não governamentais, instituições de ensino e outros segmentos da sociedade civil, promover atividades como:

I - palestras, seminários e debates sobre temas ambientais relevantes;

II - campanhas educativas voltadas à redução de resíduos, reciclagem e reutilização de materiais;

III - mutirões para limpeza de rios, igarapés, praças e outros espaços públicos;

IV - plantio de árvores nativas da região amazônica;

V - exposições e eventos culturais que promovam a valorização e proteção do meio ambiente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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