Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 7.706/2025

ALTERA, na forma específica, a Lei Ordinária nº 6.005, de 28 de julho de 2022, que "DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessionárias ou permissionárias de transporte interestadual terrestre e fluvial em disponibilizar aos usuários o pagamento das passagens por intermédio de cartão de débito ou crédito proveniente de qualquer instituição bancária".

LEI Nº 7.706, DE 16 DE JULHO DE 2025

ALTERA, na forma específica, a Lei Ordinária nº 6.005 , de 28 de julho de 2022, que "DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessionárias ou permissionárias de transporte interestadual terrestre e fluvial em disponibilizar aos usuários o pagamento das passagens por intermédio de cartão de débito ou crédito proveniente de qualquer instituição bancária".

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º A ementa da Lei Ordinária nº 6.005 , de 28 de julho de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessionárias ou permissionárias de transporte interestadual terrestre e fluvial em disponibilizar aos usuários o pagamento das passagens por intermédio de pix, cartão de débito ou crédito proveniente de qualquer instituição bancária."

Art. 2º Modifica-se o art. 1.º da Lei Ordinária nº 6.005 , de 28 de julho de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Todas as concessionárias ou permissionárias de transporte terrestre e fluvial, no âmbito do Estado do Amazonas, disponibilizarão aos usuários a opção de efetuar o pagamento das passagens por intermédio de pix, cartões de débito ou crédito, provenientes de qualquer instituição financeira."

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6005/2022 de 28/07/2022