Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 7.710/2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.884, de 16 de maio de 2024, que "INSTITUI o Plano Estadual de Combate à Pedofilia, estabelecendo diretrizes para prevenir e combater crimes contra crianças e adolescentes".

LEI Nº 7.710, DE 17 DE JULHO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.884 , de 16 de maio de 2024, que "INSTITUI o Plano Estadual de Combate à Pedofilia, estabelecendo diretrizes para prevenir e combater crimes contra crianças e adolescentes".

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º O art. 2.º da Lei nº 6.884 , de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

..

IX - combate à pedofilia em terminais aquaviários, rodoviários, incluindo o interior das barcas e ônibus intermunicipais;"

Art. 2º O art. 3.º da Lei nº 6.884 , de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..

..

VI - promover campanhas com a participação dos órgãos responsáveis para alertar pessoas que utilizem terminais aquaviários e rodoviários, para que possam identificar, denunciar e solicitar ajuda sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes;

VII - afixar cartazes nos guichês das empresas, no interior dos terminais aquaviários e rodoviários, incluindo o interior das barcas e ônibus intermunicipais, com alertas sobre o crime de pedofilia, com o telefone do disque denúncia e instrução prática para solicitar ajuda para a tripulação e funcionários da empresa em caso de risco;

VIII - implementação de políticas de educação em todos os terminais rodoviários, aquaviários e linhas intermunicipais; e

IX - treinamento dos funcionários dos terminais aquaviários e rodoviários para reconhecer os sinais de exploração infantil." (N.R.)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6884/2024 de 16/05/2024