Lei Ordinária nº 7.720/2025
ALTERA dispositivos da Lei nº 5.489, de 9 de junho de 2021, que DISPÕE sobre a instalação de placas de sinalização vertical, nas rodovias e portos de entrada dos municípios, dispondo sobre suas respectivas raízes culturais e/ou potencialidades econômicas.
LEI Nº 7.720, DE 17 DE JULHO DE 2025
ALTERA dispositivos da Lei nº 5.489 , de 9 de junho de 2021, que DISPÕE sobre a instalação de placas de sinalização vertical, nas rodovias e portos de entrada dos municípios, dispondo sobre suas respectivas raízes culturais e/ou potencialidades econômicas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º O art. 7.º da Lei nº 5.489 , de 9 de junho de 2021, que dispõe sobre a instalação de placas de sinalização vertical, nas rodovias e portos de entrada dos municípios, dispondo sobre suas respectivas raízes culturais e /ou potencialidades econômicas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação, inclusive, afixando QR Code às placas de sinalização vertical, indicando os pontos turísticos do município contendo as suas respectivas rotas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5489/2021 de 09/06/2021