Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 7.729/2025

INSTITUI diretrizes para criação do Programa Merenda Escolar Vegetariana nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

LEI Nº 7.729, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.

INSTITUI diretrizes para criação do Programa Merenda Escolar Vegetariana nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituído a criação do Programa Merenda Escolar Vegetariana nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

Art. 2º As escolas poderão disponibilizar no cardápio a opção de alimentação vegetariana, devidamente elaborada por nutricionista.

Art. 3º O Programa Merenda Escolar Vegetariana poderá atender todos os alunos das escolas públicas que optarem pela alimentação vegetariana, cabendo aos pais ou responsáveis, formalizar esta opção frente à direção da escola.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.