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Lei Ordinária nº 7.733/2025

DISPÕE sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios em sede de inquérito policial que visam à apuração e responsabilização de crimes contra a pessoa idosa.

LEI Nº 7.733, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios em sede de inquérito policial que visam à apuração e responsabilização de crimes contra a pessoa idosa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica garantida a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios em sede de inquérito policial que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítima a Pessoa Idosa no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Para efeitos desta Lei, configura-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 2º Os procedimentos investigatórios instaurados em sede de inquérito policial devem ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos feitos que que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos "Prioridade - Pessoa Idosa".

§ 3º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios em sede de inquérito policial serão identificadas com os termos "Prioridade - Vítima Pessoa Idosa".

Art. 2º A garantia de prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios compreende:

I - preferência nas investigações policiais, inclusive com a formação de equipes de investigadores especializados no tema;

II - preferência para realização de exames periciais e confecção dos respectivos laudos.

Art. 3º Observa-se, na aplicação desta Lei o art. 71 da Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, Estatuto da Pessoa Idosa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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