Lei Ordinária nº 7.738/2025
ASSEGURA ao consumidor do Estado do Amazonas, o direito de retirar encomendas, em centros de logísticas ou distribuição, nos casos de tentativas frustradas de entrega.
LEI Nº 7.738, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.
ASSEGURA ao consumidor do Estado do Amazonas, o direito de retirar encomendas, em centros de logísticas ou distribuição, nos casos de tentativas frustradas de entrega.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º As empresas que atuam com entrega de produtos oriundos do comércio eletrônico no Estado do Amazonas, deverão oferecer ao consumidor a possibilidade de retirada de suas encomendas em centros de logísticas, depósitos, unidades de triagem ou similares, quando não for possível a entrega no endereço originalmente informado.
Art. 2º A opção de retirada deverá ser comunicada de forma clara ao consumidor, por meio eletrônico, telefônico ou outro meio de contato previamente fornecido, em até 24 (vinte e quatro) horas após a tentativa frustrada de entrega.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se tentativa frustrada de entrega aquela em que:
I - houver 03 (três) tentativas de entrega sem sucesso;
II - houver restrição operacional reconhecida pela empresa, como endereço não atendido, área de risco ou ausência de cobertura logística.
§ 2º A comunicação deverá conter:
I - endereço e horário de funcionamento do local de retirada;
II - prazo a partir do qual o produto estará disponível;
III - prazo limite para retirada de encomenda;
IV - documentos necessários para retirada.
Art. 3º O consumidor terá o prazo mínimo de 07 (sete) dias úteis para retirada da encomenda, contados a partir da data de disponibilização.
Parágrafo único. Caso o consumidor não realize a retirada dentro do prazo, a empresa deverá proceder a devolução ao remetente, assegurado ao consumidor o direito à restituição dos valores pagos, descontadas eventuais despesas previstas contratualmente e de forma expressa.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.