Lei Ordinária nº 7.749/2025
INSTITUI o Dia Estadual da Cultura Portuguesa no Estado do Amazonas.
LEI Nº 7.749, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI o Dia Estadual da Cultura Portuguesa no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Cultura Portuguesa, a ser celebrado, anualmente, no dia 10 de junho, em homenagem às contribuições históricas, culturais, artísticas e sociais do povo português ao desenvolvimento do Estado do Amazonas e do Brasil.
Art. 2º O Dia Estadual da Cultura Portuguesa será incluído no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Estado do Amazonas, com ampla divulgação e promoção pelos órgãos governamentais.
Art. 3º Na data instituída no artigo 1.º poderão ser realizadas atividades culturais, educativas e artísticas, tais como:
I - exposições e mostras sobre a influência da cultura portuguesa no Amazonas e no Brasil;
II - palestras e eventos educativos que abordem a história, as tradições e as manifestações culturais portuguesas no Amazonas; e
III - apresentações artísticas, como danças, músicas, literatura e gastronomia típicas de Portugal.
Art. 4º As atividades do Dia Estadual da Cultura Portuguesa visam:
I - promover a conscientização sobre a importância da Cultura Portuguesa para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
II - incentivar a preservação da memória da influência da Cultura Portuguesa, por meio de atividades educacionais e formativas; e
III - fomentar políticas públicas que facilitem o acesso a bens culturais imateriais luso amazonenses.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.