Lei Ordinária nº 7.752/2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.820, de 18 de março de 2022, que institui o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, estabelece normas para a sua organização e manutenção, e dá outras providências.
LEI Nº 7.752, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.820 , de 18 de março de 2022, que institui o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, estabelece normas para a sua organização e manutenção, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.820 , de 18 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - no artigo 1.º:
a) alteração do caput, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, com o objetivo de viabilizar ações de proteção e defesa civil, abrangendo os aspectos de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em áreas suscetíveis a desastres de origem natural ou induzidos por ação humana."
b) inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. O FEPDEC destina-se à disponibilização de recursos financeiros e materiais à Defesa Civil do Amazonas, às Secretarias Municipais e/ou Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, bem como às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos vinculadas ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SEPDC."
II - alteração do artigo 2.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O FEPDEC será gerido pelo Secretário de Estado de Defesa Civil, integrando a estrutura da Defesa Civil do Amazonas, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do fundo, observada a legislação própria."
III - no artigo 3.º:
a) alteração do caput, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A execução de projetos e atividades que visem às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, no âmbito da proteção e defesa civil, poderá ocorrer mediante transferência financeira do FEPDEC para:"
b) inclusão dos incisos I e II, com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
I - fundos municipais criados especificamente para a implementação de ações de proteção e defesa civil; e
II - entidades públicas e privadas sem fins lucrativos vinculadas ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SEPDC."
IV - no artigo 4.º:
a) alteração do caput e dos incisos I a X, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Constituirão recursos do FEPDEC:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - doações de entidades nacionais e internacionais;
V - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências oriundas de convênios, fundos ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VI - recursos específicos provenientes de emendas parlamentares estaduais e federais;
VII - valores recebidos a título de juros, atualização monetária, aplicações financeiras e outros rendimentos de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo;
VIII - saldos de créditos extraordinários abertos para atendimento de estado de calamidade pública e/ou situação de emergência;
IX - receitas provenientes da comercialização, concessão de uso, licenciamento, fornecimento de acesso ou exploração de sistemas informatizados, aplicativos e demais plataformas tecnológicas desenvolvidas no âmbito da Defesa Civil do Amazonas;
X - outras receitas eventuais."
b) renumeração do parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
§ 1º As receitas mencionadas neste artigo serão depositadas em conta específica do FEPDEC, mantida em instituição financeira oficial sediada no Estado."
c) inclusão do
§ 2.º, com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
§ 2º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do FEPDEC serão incorporados ao patrimônio do Estado, ficando sob a administração e fiscalização da Defesa Civil do Amazonas."
V - alteração do artigo 5.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Compete à Defesa Civil do Amazonas estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do FEPDEC, em conformidade com a Política Nacional e Estadual de Defesa Civil, obedecidas as respectivas diretrizes.
VI - no artigo 6.º"
a) alteração do caput, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O FEPDEC será administrado pela Defesa Civil do Amazonas, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração e suas contas submetidas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas."
b) alteração dos incisos I a VI do
§ 1.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
§ 1º O Conselho de Administração do FEPDEC terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Defesa Civil do Amazonas (Presidente);
II - Secretário Executivo de Defesa Civil do Amazonas (Membro nato);
III - Secretário Executivo Adjunto Técnico da Defesa Civil do Amazonas (Membro nato);
IV - Secretário Executivo Adjunto de Operações da Defesa Civil do Amazonas (Membro nato);
V - Secretário Executivo Adjunto de Administração da Defesa Civil do Amazonas (Membro nato); e
VI - 6 (seis) membros do quadro da Defesa Civil do Amazonas, designados pelo Secretário de Estado de Defesa Civil."
c) revogação do inciso VII do
§ 1.º;
d) alteração do
§ 2.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
§ 2º O funcionamento do Conselho contará com o apoio técnico dos departamentos e assessorias da Defesa Civil do Amazonas."
VII - no artigo 7.º:
a) alteração do caput, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os recursos do FEPDEC serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em áreas suscetíveis a desastres de origem natural ou induzidos por ação humana."
b) revogação dos incisos I a X do caput;
c) alteração dos §§ 1.º a 3.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
§ 1º As obras e contratações autorizadas poderão ser executadas por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA, mediante a celebração do instrumento de cooperação cabível, nos termos da legislação vigente.
§ 2º As ações previstas no caput compreendem as despesas de custeio operacional, incluindo a transferência financeira às Secretarias Municipais e/ou Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, bem como às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos vinculadas ao SEPDC, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Os recursos destinados às ações de resposta e recuperação poderão ser aplicados nas áreas atingidas por desastres, inclusive naquelas onde as ações tenham sido iniciadas antes da transferência do recurso, desde que não sejam utilizados para pagamento de despesas já realizadas previamente à referida transferência.
d) inclusão do
§ 4.º, com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
§ 4º Os recursos do FEPDEC não poderão ser contingenciados,
considerando sua função essencial na prestação de serviços de pronto atendimento e emergência, visando à proteção imediata da vida e do patrimônio dos cidadãos residentes no Estado e afetados por desastres."
VIII - no artigo 8.º:
a) alteração do caput, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Reconhecida a situação de emergência ou o estado de calamidade pública pelo Governo do Estado do Amazonas, com base nas informações fornecidas pelo município, e na disponibilidade orçamentária e financeira, o Conselho do FEPDEC definirá o montante de recursos a ser disponibilizado para a execução das ações de resposta e recuperação."
b) renumeração do parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
§ 1º Excepcionalmente, os recursos poderão ser utilizados para resposta e recuperação em eventos que não tenham sido formalmente reconhecidos como situação de emergência ou estado de calamidade pública, desde que a necessidade seja justificada pela Defesa Civil do Amazonas, com base em relatório técnico e relatório fotográfico ou audiovisual que comprove os danos e a urgência da intervenção.
c) inclusão do
§ 2.º, com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
§ 2º A liberação dos recursos na hipótese do
§ 1.º dependerá de aprovação prévia do Conselho de Administração do FEPDEC, mediante decisão por maioria absoluta de seus membros."
IX - alteração do caput e incisos I a IV do artigo 9.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Para a aplicação dos recursos caberá ao FEPDEC:
I - estabelecer diretrizes e aprovar projetos e planos de trabalho relativos às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
II - efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários, conforme os projetos e planos de trabalho aprovados;
III - acompanhar a execução e o cumprimento das metas físicas estabelecidas nos projetos e planos de trabalho aprovados;
IV - avaliar os resultados e os impactos das ações previstas, verificando o alcance dos objetivos definidos."
X - no artigo 10:
a) alteração do caput e dos incisos I a V, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O interessado em receber recursos do FEPDEC deverá:
I - demonstrar a necessidade dos recursos solicitados, com a devida justificativa técnica;
II - apresentar projeto para ações de prevenção, mitigação e preparação ou plano de trabalho para ações de resposta e recuperação, na forma e no prazo definidos em regulamento;
III - apresentar estimativa detalhada dos custos necessários à execução das ações previstas;
IV - executar todas as etapas necessárias à implementação das ações financiadas, incluindo a contratação e execução de obras, serviços ou fornecimento de bens, conforme a legislação vigente; e
V - prestar contas da aplicação dos recursos recebidos ao órgão responsável pela transferência e aos órgãos de controle competentes, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento;
..."
b) inclusão dos incisos VI e VII ao caput, com a seguinte redação:
"Art. 10. ...
VI - utilizar os sistemas informatizados utilizados pela Defesa Civil do Estado para a gestão de riscos e desastres; e
VII - no caso de município, criar o órgão municipal de proteção e defesa civil, bem como o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil."
c) revogação do
§ 1.º;
d) alteração dos §§ 2.º e 3.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...
§ 2º Os entes beneficiários comprometer-se-ão a realizar integralmente as ações previstas, incluindo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, independentemente de novos repasses de recursos, observando os requisitos técnicos, parâmetros e fases estabelecidos no plano de trabalho.
§ 3º O não cumprimento da obrigação de prestar contas dos recursos recebidos sujeitará os entes beneficiários à tomada de contas especial, sem prejuízo da aplicação das sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis."
XI - alteração do artigo 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A Defesa Civil do Amazonas editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de plano de trabalho e projetos a serem apoiados pelo Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros, prestação de contas e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHO
Secretário de Estado de Defesa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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