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Lei Ordinária nº 7.788/2025

ESTABELECE diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo ao esporte para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

LEI Nº 7.788, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo ao esporte para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo ao Esporte para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. O público-alvo desta política inclui crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, dentre os quais estão os provenientes de abrigos e entidades de assistência social, bem como os atendidos pelos Conselhos Tutelares dos municípios do Estado do Amazonas.

Art. 2º São diretrizes desta Política:

I - priorizar ocupação das vagas em projetos esportivos para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;

II - realizar campanhas, palestras e eventos de conscientização sobre a importância do esporte para a inclusão social e desenvolvimento pessoal nas escolas da rede pública de ensino;

III - fomentar parcerias com instituições de ensino superior, escolas de educação física, bem como com organizações da sociedade civil para a execução de atividades esportivas por meio de termos de cooperação;

IV - incentivar a organização de eventos esportivos específicos para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, garantindo a participação ampla e a integração com a comunidade.

Art. 3º As organizações da sociedade civil que desenvolverem projetos esportivos voltados ao público-alvo desta Lei poderão apresentar projetos para que seja verificada a possibilidade de obtenção de apoio financeiro e técnico do Poder Executivo.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regulamentar a presente Lei, no que lhe couber, para a sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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