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Lei Ordinária nº 7.869/2025

INSTITUI diretrizes para a Política Estadual de implementação da terapia REAC na Rede Pública de Saúde do Amazonas.

LEI Nº 7.869, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a Política Estadual de implementação da terapia REAC na Rede Pública de Saúde do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituído diretrizes para a implantação da Política Estadual de Implementação da Terapia REAC na Rede Pública de Saúde do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Terapia REAC (Radio Electric Asymmetric Conveyer) uma tecnologia avançada que utiliza correntes radioelétricas assimétricas para reorganizar a atividade bioelétrica endógena do organismo.

Art. 3º As diretrizes para a Política Estadual de que trata esta Lei tem por objetivo:

I - garantir o acesso da população à Terapia REAC como estratégia complementar de saúde na rede pública;

II - promover estudos científicos e avaliações sobre a eficácia e segurança da Terapia REAC na rede pública de saúde;

III - qualificar profissionais da saúde para a aplicação segura da Terapia REAC;

IV - estabelecer parcerias com instituições de pesquisa para o desenvolvimento de protocolos clínicos;

V - fomentar campanhas de conscientização sobre os benefícios da Terapia REAC e pesquisa clínica e científica sobre a eficácia e as aplicações da Tecnologia REAC no tratamento de diversos transtornos;

VI - oferecer tratamentos inovadores e eficazes, proporcionando um ambiente mais favorável à recuperação dos pacientes.

Art. 4º A implementação da Terapia REAC será realizada de forma gradativa observando-se:

I - a definição de critérios técnicos e científicos para a sua aplicação;

II - a inclusão da Terapia REAC em unidades públicas de saúde;

III - a capacitação de profissionais e o fornecimento de equipamentos necessários para a aplicação e monitoramento dos tratamentos com a Tecnologia REAC;

IV - estabelecimento de protocolos clínicos específicos para o tratamento de diferentes transtornos com a Tecnologia REAC, baseados em evidências científicas;

V - parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a condução de estudos clínicos e avaliação dos resultados terapêuticos;

VI - implementação inicial do tratamento em centros piloto, com expansão gradual para outras unidades de saúde;

VII - monitoramento e avaliação contínuos dos resultados dos tratamentos para garantir a eficácia e segurança dos protocolos aplicados;

VIII - promoção de campanhas de conscientização sobre os transtornos tratados e os benefícios da Terapia REAC para a sociedade.

Art. 5º A Terapia REAC será utilizada para tratar, entre outros, os seguintes transtornos:

I - transtorno do espectro autista;

II - depressão, ansiedade e transtornos do humor;

III - transtornos neurodegenerativos como Parkinson e Alzheimer;

IV - fibromialgia e dores crônicas;

V - sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC);

VI - doenças autoimunes e inflamatórias crônicas;

VII - outras condições que venham a ser validadas cientificamente;

Art. 6º Para a execução da Implementação da Terapia REAC, são instrumentos:

I - a criação de centros de referência em Terapia REAC nos hospitais e unidade de saúde do Estado;

II - a capacitação e atualização de profissionais de saúde para a aplicação da Terapia REAC;

III - a celebração de parcerias com universidades, centros de pesquisa e instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de estudos sobre a Terapia REAC;

IV - o financiamento de ações e projetos voltados à implementação da Terapia REAC pelo Estado;

V - a realização de campanhas de conscientização sobre os benefícios da Terapia REAC junto à população;

VI - protocolos clínicos padronizados para a aplicação da Terapia REAC no tratamento dos transtornos mencionados;

VII - monitoramento contínuo e avaliação dos resultados dos tratamentos, com a participação ativa da comunidade científica e de especialistas na área.

Art. 7º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, regulamentará a coordenação e implementação da política, podendo firmar convênios, acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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