Lei Ordinária nº 7.900/2025
INSTITUI diretrizes para políticas públicas voltadas à prevenção e promoção da saúde mental de residentes vinculados aos Programas de Residência Médica, Multiprofissional e Uniprofissional.
LEI Nº 7.900, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI diretrizes para políticas públicas voltadas à prevenção e promoção da saúde mental de residentes vinculados aos Programas de Residência Médica, Multiprofissional e Uniprofissional.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para políticas públicas voltadas à prevenção e promoção da saúde mental dos residentes vinculados aos Programas de Residência Médica, Multiprofissional e Uniprofissional no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º São diretrizes:
I - a criação de um protocolo de prevenção e manejo de riscos psicossociais voltado para os residentes;
II - a implementação de programas de apoio psicológico e psiquiátrico aos residentes, com atendimento prioritário e sigiloso;
III - a promoção de campanhas educativas sobre saúde mental e qualidade de vida no trabalho;
IV - a realização de avaliações periódicas das condições de trabalho e do impacto psicossocial sobre os residentes;
V - a garantia de espaços de descanso e convivência adequados nos ambientes de trabalho; e
VI - o treinamento de preceptores para a identificação precoce de sinais de sofrimento psíquico e adoecimento mental entre os residentes.
Art. 3º O protocolo de prevenção e manejo de riscos psicossociais deverá conter diretrizes voltadas a:
I - monitoramento e intervenção nos fatores de risco relacionados à carga de trabalho, à jornada excessiva e à exaustão;
II - estabelecimento de rotinas de trabalho compatíveis com a preservação da saúde física e mental dos residentes; e
III - criação de um fluxo rápido para encaminhamento de residentes em situação de emergência psicológica.
Art. 4º Será assegurado o direito à confidencialidade nos atendimentos relacionados à saúde mental, garantido que nenhuma informação será utilizada para prejudicar a avaliação ou a progressão dos residentes em seus programas.
Art. 5º O Estado do Amazonas, em parceria com as instituições de saúde e ensino, promoverá:
I - a formação de equipes multidisciplinares especializadas para assistência em saúde mental aos residentes;
II - a capacitação de gestores e preceptores para a criação de ambientes de trabalho humanizados; e
III - a elaboração de relatórios anuais sobre as condições de trabalho dos residentes, com recomendações para a melhoria contínua dos ambientes de trabalho.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.