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Lei Ordinária nº 7.913/2025

DISPÔE sobre medidas de incentivo à prática do xadrez nas escolas Estaduais de ensino fundamental e médio.

LEI Nº 7.913, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÔE sobre medidas de incentivo à prática do xadrez nas escolas Estaduais de ensino fundamental e médio.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Ficam instituídas medidas de incentivo à prática do xadrez nas escolas Estaduais de ensino fundamental e médio.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se incentivo à prática do xadrez a oferta de aulas extracurriculares, realizações de torneios e competições internas e externas, bem como a disponibilização de material didático adequado, e qualquer outra iniciativa que promova o aprendizado e a prática do xadrez entre os estudantes.

Art. 2º Ficam estabelecidas, por meio dos órgãos competentes, parcerias com entidades públicas ou privadas, visando à implementação e desenvolvimento das atividades referentes ao xadrez.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.