Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 7.937/2025

INSTITUI o Cadastro Estadual de Voluntários para Preservação Ambiental.

LEI Nº 7.937, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o Cadastro Estadual de Voluntários para Preservação Ambiental.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Voluntários para Preservação Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de organizar e engajar cidadãos em ações voltadas para a conservação e recuperação do meio ambiente.

Art. 2º O Cadastro Estadual de Voluntários para Preservação Ambiental será coordenado pelo órgão estadual responsável pela política ambiental e terá como atribuições:

I - cadastrar cidadãos interessados em participar de atividades de preservação e educação ambiental;

II - promover capacitações, oficinas e treinamentos sobre temas ambientais, como reflorestamento, manejo sustentável e coleta seletiva;

III - organizar ações voluntárias, tais como:

a) plantio de árvores e recuperação de áreas degradadas;

b) limpeza de rios, lagos e igarapés;

c) campanhas educativas sobre preservação ambiental e sustentabilidade;

IV - integrar as atividades dos voluntários com políticas públicas ambientais, programas e projetos desenvolvidos pelo Estado; e

V - emitir certificação de participação para os voluntários que se destacarem nas ações realizadas.

Art. 3º Poderão se cadastrar no Programa pessoas físicas maiores de 16 anos com autorização dos responsáveis legais no caso de menores de 18 anos, e organizações da sociedade civil interessadas em apoiar as ações de preservação ambiental.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º As atividades desenvolvidas pelos voluntários cadastrados não gerarão qualquer vínculo empregatício ou obrigação trabalhista com o Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.