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Lei Ordinária nº 7.946/2025

INSTITUI diretrizes para a criação do Programa de Monitoramento ao Trabalho Infantil no Estado do Amazonas.

LEI Nº 7.946, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a criação do Programa de Monitoramento ao Trabalho Infantil no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a criação do programa de Monitoramento ao Trabalho Infantil, com o objetivo de identificar, monitorar e combater situações de trabalho infantil em comunidades vulneráveis no Estado do Amazonas.

Art. 2º As diretrizes para o programa de Monitoramento ao Trabalho Infantil contarão com as seguintes ações:

I - visitas regulares às comunidades vulneráveis para levantamento de dados e identificação de crianças e adolescentes em situações de trabalho infantil;

II - oferecimento de suporte às famílias das crianças identificadas, incluindo acesso a programas sociais, assistência financeira e capacitação profissional;

III - campanhas educativas nas escolas e comunidades, visando conscientizar a população sobre os impactos do trabalho infantil e os direitos das crianças e adolescentes;

IV - criação de um banco de dados atualizado com informações sobre casos de trabalho infantil, para subsidiar políticas públicas futuras.

Art. 3º As visitas regulares referidas no inciso I do art. 2.º serão realizadas por equipes multidisciplinares, compostas por:

I - assistentes sociais;

II - psicólogos;

III - educadores;

IV - representantes da comunidade local.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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