Lei Ordinária nº 7.956/2025
INSTITUI diretrizes para o Diagnóstico e o Combate do Papilomavírus Humano (HPV) através do teste molecular PCR HPV DNA.
LEI Nº 7.956, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
INSTITUI diretrizes para o Diagnóstico e o Combate do Papilomavírus Humano (HPV) através do teste molecular PCR HPV DNA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para o Diagnóstico e o Combate do Papilomavírus Humano (HPV), com o objetivo de garantir acesso à promoção da saúde, ao diagnóstico precoce e ao tratamento oportuno do HPV.
Art. 2º As diretrizes instituídas por esta Lei têm como objetivos:
I - desenvolvimento de ações, debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa, para fortalecer e ampliar o acesso às informações sobre o câncer do colo do útero para todas as mulheres;
II - divulgação do caráter prevenível do câncer de colo do útero, com a detecção precoce do HPV e o tratamento das lesões precursoras;
III - proposição de ações que ampliem o acesso à informação para a população sobre os meios de enfrentamento e diagnóstico ao HPV, por meios de ações intersetoriais;
IV - promoção de estratégias de prevenção, diagnóstico e combate ao HPV, seguindo critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 3º Para efeito da plena eficácia das diretrizes instituídas por esta Lei, e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, fica garantido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) o oferecimento de teste genético molecular de identificação do HPV, a partir da idade definida em regulamento, com a finalidade de se realizar o diagnóstico precoce.
Parágrafo único. Na eventual identificação do vírus em mulheres, serão realizados os procedimentos definidos em regulamento, incluindo encaminhamento para tratamento e acompanhamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde