Lei Ordinária nº 7.957/2025
INSTITUI diretrizes para a Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural.
LEI Nº 7.957, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
INSTITUI diretrizes para a Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural, com o objetivo de assegurar maior representatividade, inclusão e valorização das mulheres em todas as dimensões do setor cultural no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - promover a igualdade de gênero no acesso a oportunidades no setor cultural, em todas as suas áreas e níveis;
II - incentivar a criação, produção e difusão de obras culturais e artísticas realizadas por mulheres;
III - garantir espaços para a formação e qualificação profissional de mulheres nas diversas áreas da cultura;
IV - reconhecer e valorizar a contribuição histórica e contemporânea das mulheres para o patrimônio cultural material e imaterial do Estado do Amazonas;
V - estimular a participação de mulheres em cargos de liderança e tomada de decisão nas instituições culturais públicas e privadas.
Art. 3º São diretrizes da Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural:
I - priorizar editais, premiações e programas de fomento cultural que contemplem a participação e liderança de mulheres;
II - incentivar parcerias com universidades, coletivos artísticos e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de projetos culturais voltados à equidade de gênero;
III - criar campanhas de conscientização sobre a importância da diversidade e da igualdade de gênero no setor cultural;
IV - garantir que, nos eventos culturais promovidos ou financiados pelo Estado, haja representatividade de mulheres em todas as funções, incluindo curadoria, direção, produção e execução artística;
V - proteger e valorizar expressões culturais lideradas por mulheres indígenas, quilombolas, ribeirinhas e de outras comunidades tradicionais.
Art. 4º O Poder Executivo poderá:
I - instituir um banco de dados de artistas e profissionais da cultura mulheres para facilitar sua inclusão em projetos e eventos;
II - criar programas de mentoria e formação voltados ao desenvolvimento de competências artísticas, técnicas e gerenciais para mulheres no setor cultural;
III - estimular a participação de mulheres no audiovisual, literatura, música, artes visuais, dança, teatro, patrimônio histórico e outras linguagens culturais.
Art. 5º Fica estabelecido que os órgãos estaduais de cultura devem apresentar relatórios anuais sobre a implementação das ações previstas nesta Lei, contendo dados sobre a participação de mulheres no setor cultural.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício