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Lei Ordinária nº 7.958/2025

INSTITUI a Política Estadual de Reabilitação Integral da Pessoa Amputada.

LEI Nº 7.958, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

INSTITUI a Política Estadual de Reabilitação Integral da Pessoa Amputada.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Amazonas, a Política Estadual de Reabilitação Integral da Pessoa Amputada, com o objetivo de garantir assistência em todas as fases da reabilitação física e a melhora da qualidade de vida, assim como a redução das vulnerabilidades biopsicossociais decorrentes das amputações.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Reabilitação Integral da Pessoa Amputada:

I - o desenvolvimento de estratégias e mecanismos que garantam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado às vítimas de amputações por traumas (acidentes de trânsito, de trabalho, domésticos), em hospital com infraestrutura e acesso a exames, atendimento especializado na alta complexidade e seguimento na reabilitação pós alta hospitalar;

II - o fomento à pesquisa em promoção da saúde, por meio da cooperação técnica estabelecida entre a administração pública e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema;

III - o estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde.

Art. 3º Poderão ser instrumentos da Política Estadual de Reabilitação Integral da Pessoa Amputada, entre outros:

I - a promoção de campanhas educativas e de esclarecimento e conscientização acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção das amputações e a distribuição de material informativo;

II - o desenvolvimento de tecnologias assistivas leves para disseminação de informação à população em geral quanto ao fluxo de serviços públicos existentes e/ou a serem instituídos, alinhado com a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde;

III - a implementação de ações de promoção da saúde;

IV - a contribuição para a elaboração e implementação de políticas públicas integradas que visem ao acesso universal a exames, tratamentos, medicamentos que estejam relacionados à prevenção das amputações causadas por Diabetes Mellitus;

V - a promoção da reabilitação integral com a garantia de disponibilização de equipe multidisciplinar composta por especialidades que se revelem pertinentes para o melhor atendimento da Pessoa Amputada;

VI - a atuação dos órgãos competentes com vistas à cooperação para a reinserção das vítimas de amputações na sociedade e, caso essa possibilidade seja viável, no mercado de trabalho;

VII - o adequado encaminhamento para orientação e assessoramento jurídico, a serem fornecidos pelos órgãos públicos estaduais às pessoas amputadas e seus familiares, quanto ao esclarecimento sobre a titularidade e o exercício de direitos.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o poder público poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência