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Lei Ordinária nº 7.959/2025

INSTITUI o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da Rede Pública do Estado do Amazonas.

LEI Nº 7.959, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

INSTITUI o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da Rede Pública do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituído o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da Rede Pública do Estado do Amazonas, com o objetivo de obter informações sobre as demandas dos hospitais e a situação dos seus equipamentos.

Parágrafo único. As informações deverão ser disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM.

Art. 2º Para a implementação deste banco os hospitais deverão inserir e atualizar as informações relativas aos seus equipamentos.

Parágrafo único. O Banco de Dados com as informações lançadas será gerido pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Amazonas - SES-AM.

Art. 3º O Banco de Dados deverá conter as seguintes informações:

I - identificação do hospital;

II - lista de equipamentos hospitalares, incluindo data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição;

III - relatório de necessidades de novos equipamentos, com justificativa técnica para a solicitação;

IV - planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos.

Art. 4º Recomenda-se que a SES-AM analise as informações inseridas pelos hospitais no Banco de Dados para:

I - elaborar uma relação de prioridades para a aquisição e distribuição de equipamentos hospitalares;

II - informar os parlamentares sobre as necessidades específicas de cada hospital, facilitando a alocação de recursos e emendas parlamentares;

III - planejar melhor a distribuição de recursos e equipamentos de acordo com as necessidades reais dos hospitais.

Art. 5º Os hospitais terão acesso contínuo ao Banco de Dados para inserir e atualizar as informações sobre seus equipamentos e demandas.

Art. 6º O órgão gestor do Banco de Dados deverá promover a capacitação dos gestores hospitalares para o uso adequado do Banco de Dados, garantindo a inserção correta e atualizada das informações.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde