Lei Ordinária nº 7.969/2026
ACRESCENTA o artigo 1º-A, na forma que especifica, a Lei Estadual nº 7.209, de 28 de novembro de 2024, que "INSTITUI, como medida preventiva e facultativa de segurança, a consulta de antecedentes criminais de profissionais que trabalhem com crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas".
LEI Nº 7.969, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
ACRESCENTA o artigo 1º-A, na forma que especifica, a Lei Estadual nº 7.209 , de 28 de novembro de 2024, que "INSTITUI, como medida preventiva e facultativa de segurança, a consulta de antecedentes criminais de profissionais que trabalhem com crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas".
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º A Lei Estadual nº 7.209 , de 28 de novembro de 2024, passa a vigorar acrescida do artigo 1º-A, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Aos editais de seleção para contratação de profissionais e voluntários, que venham a atuar no atendimento de crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiência, constem previsão de obrigatoriedade de apresentação de certidão de antecedentes criminais, emitida pelo Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC).
§ 1º O disposto no caput também deve ser observado em cláusula contratual de contratação de pessoal em serviço terceirizado, respeitados os contratos vigentes até a data de entrada em vigor da presente Lei.
§ 2º Para os fins desta Lei, devem atender aos seus dispositivos todas as pessoas contratadas ou voluntariadas, para o exercício de cargo, função, ofício, profissão ou ocupação relacionado à prestação de serviço efetivo voluntário ou remunerado a criança, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º São consideradas atividades de prestação de serviço voluntário ou remunerado a crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiência, aquelas desempenhadas por creche, escolas de ensino fundamental e médio, das redes públicas ou privadas, veículo de transporte escolar, serviços de saúde, instituições de acolhimento, de assistência social e entidades assistenciais, asilos, academias de artes, dança, ginástica e esportes e demais entidades que realizem o atendimento de crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiência.
§ 4º Na análise da Certidão de Antecedentes Criminais exigida pelo caput, deverá ser observada a existência de anotações referentes a infrações criminais que sejam incompatíveis com o atendimento de crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiência." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.