Lei Ordinária nº 7.970/2025
ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, constante da Lei nº 6.868, de 8 de maio de 2024.
LEI Nº 7.970, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, constante da Lei nº 6.868 , de 8 de maio de 2024.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica estabelecido, para os servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, o percentual de revisão de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos percentuais), a contar de 1.º de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo III da Lei nº 6.868 , de 8 de maio de 2024, relativo à tabela de remuneração dos servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
MARCUS VINICIUS PESSOA DA SILVA
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda