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Lei Ordinária nº 8.053/2026

DISPÕE sobre diretrizes para a implementação da Campanha de Conscientização Socioambiental nos portos do Estado do Amazonas.

LEI Nº 8.053, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre diretrizes para a implementação da Campanha de Conscientização Socioambiental nos portos do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a implementação da Campanha de Conscientização Socioambiental nos portos do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover ações educativas permanentes voltadas à preservação do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único. A campanha de que trata o caput deste artigo será direcionada a trabalhadores portuários, empresas de transporte fluvial, passageiros e demais frequentadores das áreas portuárias.

Art. 2º As diretrizes da Campanha de Conscientização Socioambiental nos portos incluem o desenvolvimento de ações estratégicas e contínuas, que poderão abranger, entre outras, as seguintes iniciativas:

I - realização de ações educativas e palestras sobre a preservação ambiental, gestão de resíduos sólidos e práticas sustentáveis;

II - promoção da educação ambiental e da reciclagem entre os trabalhadores portuários;

III - distribuição de material informativo sobre descarte correto de resíduos, incluindo informações sobre o tempo médio de decomposição dos materiais descartados inadequadamente na natureza;

IV - realização de mutirões de limpeza para remoção e separação de resíduos nas áreas portuárias e margens dos rios adjacentes;

V - desenvolvimento de estratégias para redução da geração de resíduos nas atividades portuárias

Art. 3º A Campanha de Conscientização Socioambiental poderá ser realizada anualmente, no mês de junho, em alusão ao Dia Mundial do Meio Ambiente, comemorado no dia 5 de junho.

Art. 4º A campanha poderá ser realizada por órgãos ambientais estaduais, em parceria com instituições ambientais, empresas de reciclagem, órgãos governamentais, organizações não governamentais, universidades, entre outros.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente