Lei Ordinária nº 8.066/2026
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária nº 6.565, de 06 de novembro de 2023, que "Institui a Campanha Permanente de Conscientização e Promoção da PREP no Estado do Amazonas".
LEI Nº 8.066, DE 06 DE JANEIRO DE 2026
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária nº 6.565 , de 06 de novembro de 2023, que "Institui a Campanha Permanente de Conscientização e Promoção da PREP no Estado do Amazonas".
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 6.565 , de 06 de novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"INSTITUI Campanha Estadual Permanente de Conscientização e Promoção sobre o uso dos medicamentos de Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) e Profilaxia Pós-Exposição (PEP), no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências." (NR)
Art. 2º O art. 1.º da Lei nº 6.56,5 de 06 de novembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Estadual Permanente de Conscientização e Promoção sobre o uso de medicamentos de Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) e Profilaxia Pós-Exposição (PEP).
Parágrafo único. A Campanha Estadual de que trata o "caput" tem por finalidade a promoção de saúde sexual na população de todo território estadual." (NR)
Art. 3º O art. 2.º da Lei nº 6.565 , de 06 de novembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º São objetivos desta campanha:
I - informar e conscientizar a comunidade sobre a existência da PrEP (Profilaxia Pré-exposição) e a PEP (Profilaxia Pós-Exposição) e como funcionam;
II - ampliar o conhecimento sobre as formas de prevenção combinada ao HIV;
III - combater o estigma e a desinformação em torno do uso desses medicamentos, promovendo uma compreensão compassiva e acolhedora;
IV - promover o acesso da população às unidades de saúde que ofertam PrEP e PEP, especialmente as populações mais vulneráveis à infecção;
V - incentivar o diagnóstico precoce e o cuidado contínuo em saúde sexual e reprodutiva.
VI - promover palestras, seminários, rodas de conversa e oficinas;
VII - capacitar profissionais da saúde, da educação e outros envolvidos na promoção da saúde para fornecer informações corretas e atualizadas sobre os medicamentos PrEP e PEP;
VIII - realizar campanhas publicitárias em meios de comunicação e redes sociais, utilizando materiais informativos físicos e digitais; e
IX - realizar parcerias com unidades de saúde, centros de testagem e organizações comunitárias." (NR)
Art. 4º Fica acrescido o art. 2-A à Lei nº 6.565 de 6 de novembro de 2023, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. A Campanha será realizada de forma permanente, com intensificação no mês de dezembro, em decorrência do Dia Mundial de Luta contra a AIDS (1.º de dezembro).
Parágrafo único. A Campanha poderá ser integrada a outras ações do calendário estadual de saúde pública, bem como articulada com as ações federais e municipais na mesma temática." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde