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Lei Ordinária nº 8.137/2026

DISPÕE a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários.

LEI Nº 8.137, DE 18 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários, com foco especial na proteção dos direitos de aposentados, pensionistas e pessoas idosas, que terá por objetivos:

I - promover a conscientização da população sobre os riscos de fraudes e práticas abusivas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários;

II - divulgar os canais de denúncia disponíveis e os órgãos de proteção ao consumidor e ao idoso; el` i: %

III - estimular a atuação articulada entre os órgãos públicos estaduais, federais e municipais na defesa dos beneficiários.

Art. 2º Os órgãos que integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor poderão:

I - realizar campanhas educativas periódicas;

II - orientar a população sobre os direitos dos consumidores e das pessoas idosas;

III - atuar diretamente em ações de fiscalização e no recebimento de denúncias relacionadas a práticas abusivas, especialmente aquelas que envolvam descontos indevidos, com foco na prevenção e no combate a fraudes nos benefícios previdenciários;

IV - garantir, em suas unidades físicas e plataformas digitais, a ampla divulgação das entidades mencionadas no parágrafo único, observando critérios de clareza, acessibilidade e visibilidade das informações.

Art. 3º A Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários terá as seguintes diretrizes:

I - realização da campanha de forma contínua, com intensificação anual durante a semana do Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, celebrado em 15 de junho;

II - criação e disseminação de conteúdos educativos em formatos acessíveis, como cartilhas, vídeos, campanhas publicitárias, oficinas e palestras, inclusive por meios digitais e redes sociais;

III - estímulo à cooperação técnica e institucional entre os órgãos públicos estaduais, federais e municipais voltados à proteção do consumidor e da pessoa idosa;

IV - atuação prioritária junto a comunidades e grupos sociais em situação de vulnerabilidade, com foco na educação em direitos e na prevenção de abusos;

V - promoção de parcerias com entidades da sociedade civil organizada, conselhos de direitos e universidades, visando à capilarização das ações da campanha; e

VI - avaliação periódica das ações desenvolvidas, com a sistematização de dados e indicadores de impacto social.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.