Lei Ordinária nº 8.137/2026
DISPÕE a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários.
LEI Nº 8.137, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários, com foco especial na proteção dos direitos de aposentados, pensionistas e pessoas idosas, que terá por objetivos:
I - promover a conscientização da população sobre os riscos de fraudes e práticas abusivas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários;
II - divulgar os canais de denúncia disponíveis e os órgãos de proteção ao consumidor e ao idoso; el` i: %
III - estimular a atuação articulada entre os órgãos públicos estaduais, federais e municipais na defesa dos beneficiários.
Art. 2º Os órgãos que integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor poderão:
I - realizar campanhas educativas periódicas;
II - orientar a população sobre os direitos dos consumidores e das pessoas idosas;
III - atuar diretamente em ações de fiscalização e no recebimento de denúncias relacionadas a práticas abusivas, especialmente aquelas que envolvam descontos indevidos, com foco na prevenção e no combate a fraudes nos benefícios previdenciários;
IV - garantir, em suas unidades físicas e plataformas digitais, a ampla divulgação das entidades mencionadas no parágrafo único, observando critérios de clareza, acessibilidade e visibilidade das informações.
Art. 3º A Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários terá as seguintes diretrizes:
I - realização da campanha de forma contínua, com intensificação anual durante a semana do Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, celebrado em 15 de junho;
II - criação e disseminação de conteúdos educativos em formatos acessíveis, como cartilhas, vídeos, campanhas publicitárias, oficinas e palestras, inclusive por meios digitais e redes sociais;
III - estímulo à cooperação técnica e institucional entre os órgãos públicos estaduais, federais e municipais voltados à proteção do consumidor e da pessoa idosa;
IV - atuação prioritária junto a comunidades e grupos sociais em situação de vulnerabilidade, com foco na educação em direitos e na prevenção de abusos;
V - promoção de parcerias com entidades da sociedade civil organizada, conselhos de direitos e universidades, visando à capilarização das ações da campanha; e
VI - avaliação periódica das ações desenvolvidas, com a sistematização de dados e indicadores de impacto social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.