Lei Ordinária nº 8.138/2026
INSTITUI diretrizes para a busca ativa e matriciamento de pacientes crianças e adolescentes no primeiro episódio psicótico.
LEI Nº 8.138, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI diretrizes para a busca ativa e matriciamento de pacientes crianças e adolescentes no primeiro episódio psicótico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Estabelece diretrizes para a busca ativa e matriciamento de pacientes crianças e adolescentes, no primeiro episódio psicótico, com o objetivo de identificar, amparar e assegurar o tratamento adequado aos indivíduos que apresentem um primeiro episódio psicótico.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - matriciamento uma estratégia de trabalho em rede que envolve a criação de uma proposta de intervenção pedagógico-terapêutica, por meio da colaboração entre equipes de saúde. Esse processo é realizado por equipes de saúde mental e de estratégia saúde da família, que trabalham em conjunto para desenvolver uma intervenção adequada.
II - busca ativa o conjunto de ações destinadas à identificação precoce de indivíduos com sintomas de um primeiro episódio psicótico.
Art. 3º A execução da busca ativa e matriciamento de pacientes crianças e adolescentes, no primeiro episódio psicótico poderá ser realizada por meio das seguintes medidas, a serem implementadas conforme planejamento dos órgãos competentes:
I - protocolos de atendimento e acolhimento, com estabelecimento de fluxos de encaminhamentos para serviços especializados em saúde mental;
II - treinamentos periódicos para profissionais de saúde, educação e assistência social sobre a identificação de sinais e sintomas de um primeiro episódio psicótico;
III - parcerias intersetoriais com escolas, universidades, organizações não governamentais e instituições de saúde para identificação e encaminhamento de casos;
IV - treinamentos periódicos para profissionais de saúde, educação e assistência social sobre a identificação de sinais e sintomas de um primeiro episódio psicótico;
V - parcerias intersetoriais com escolas, universidades, organizações não governamentais e instituições de saúde para identificação e encaminhamento de casos;
VI - criação de comitês regionais de saúde mental, com representantes de diversos setores para discutir estratégias de busca ativa.
Art. 4º Fica garantida a confidencialidade e a proteção de dados dos pacientes e de suas informações médicas e pessoais, resguardado do direito ao prontuário aos pacientes e seus responsáveis legais.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar, no que couber, o disposto nesta Lei para garantir sua efetividade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.