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Lei Ordinária nº 8.141/2026

DISPÕE sobre a nulidade de cláusulas contratuais que preveem a responsabilidade do consumidor em indenizar as operadoras de serviços de tv por assinatura e internet que atuam no Estado do Amazonas, nos casos que especifica.

LEI Nº 8.141, DE 18 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE sobre a nulidade de cláusulas contratuais que preveem a responsabilidade do consumidor em indenizar as operadoras de serviços de tv por assinatura e internet que atuam no Estado do Amazonas, nos casos que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º São consideras nulas, no âmbito do Estado do Amazonas, as cláusulas contratuais que atribuam ao consumidor a responsabilidade por indenizar a prestadora de serviços de TV por assinatura e internet, em razão de dano, perda, furto, roubo ou extravio de equipamentos fornecidos em regime de comodato e locação.

Parágrafo único. Entende-se por comodato ou locação, para fins desta Lei, a entrega de equipamentos ao consumidor, sem a transferência de sua titularidade, para utilização dos serviços contratados.

Art. 2º Caberá exclusivamente à prestadora de serviços adotar as medidas de segurança e controle necessários para a proteção e manutenção de seus equipamentos, sem repassar ao consumidor os riscos associados à sua perda ou extravio.

Art. 3º Esta Lei aplica-se a todos os contratos de prestação de serviços de TV por assinatura e internet que estejam vigentes ou que venham a ser firmados após sua entrada em vigor.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a prestadora de serviços às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.