Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 8.147/2026

DISPÕE sobre diretrizes para a utilização das escolas estaduais como espaço de lazer, cultura, educação e esporte aos fins de semana.

LEI Nº 8.147, DE 18 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE sobre diretrizes para a utilização das escolas estaduais como espaço de lazer, cultura, educação e esporte aos fins de semana.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a utilização das escolas estaduais como espaços de lazer, cultura, educação e esporte aos fins de semana, mediante planejamento e aprovação pela gestão escolar e com a participação da comunidade local.

§ 1º A abertura das escolas aos fins de semana dependerá de análise prévia sobre a viabilidade, segurança e infraestrutura, assegurando que não comprometa as atividades regulares da instituição.

§ 2º As atividades realizadas poderão atender aos interesses da comunidade local, podendo incluir, mas não se limitando a:

I - oficinas culturais e artísticas, como música, dança, teatro e artesanato;

II - competições, práticas esportivas e aulas de iniciação esportiva;

III - ações educacionais, como reforço escolar, cursos de informática, línguas estrangeiras e preparação para concursos;

IV - palestras, seminários e encontros comunitários sobre temas de interesse coletivo;

V - serviços de saúde preventiva, como campanhas e orientações de saúde;

VI - feiras comunitárias, incluindo exposições, bazares e eventos solidários.

Art. 2º A gestão da escola, em parceria com órgãos estaduais e municipais, poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, associações de moradores, empresas privadas e outras instituições para promover e executar as atividades.

Art. 3º A participação nas atividades será gratuita e aberta à comunidade, observadas as normas de organização e segurança estabelecidas pela gestão escolar.

Art. 4º O poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo critérios e condições para a utilização dos espaços escolares nos fins de semana, incluindo mecanismo de supervisão e avaliação das atividades realizadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.