Lei Ordinária nº 8.149/2026
DISPÕE sobre sanções aos estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
LEI Nº 8.149, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE sobre sanções aos estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de entretenimento, no âmbito do Estado do Amazonas, que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da pedofilia e da exploração sexual de crianças e adolescentes terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados.
Art. 2º Aplica-se esta Lei aos seguintes estabelecimentos situados no território do Estado:
I - hotéis, motéis, pousadas e similares;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
III - boates, casas noturnas, de shows e de diversão de qualquer natureza;
IV - clubes sociais, associações recreativas ou desportivas com acesso ao público ou que promovam eventos pagos;
V - agências de modelos, de turismo e de viagens;
VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias e outros estabelecimentos comerciais voltados à estética ou lazer, mediante pagamento.
Art. 3º A constatação da prática das condutas previstas no art. 1º., após regular procedimento administrativo, sujeitará os responsáveis legais às seguintes sanções:
I - cassação do alvará de funcionamento;
II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), proporcional à gravidade da infração e ao porte do estabelecimento.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não exclui outras medidas legais cabíveis, inclusive de natureza penal, conforme o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069 /1990).
Art. 4º Os responsáveis legais por estabelecimentos penalizados com a cassação do alvará de funcionamento, nos termos desta Lei, ficarão impedidos de requerer novo alvará ou atuar como sócios ou administradores de empresas do mesmo ramo, pelo prazo de três anos.
Art. 5º Os estabelecimentos listados no art. 2º. desta Lei poderão fixar placas indicativas que alertem para o crime de exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes.
Art. 6º Para fins de fiscalização do disposto nesta Lei, fica assegurado aos membros do Conselho Tutelar o livre acesso aos estabelecimentos mencionados no art. 2º., quando houver indício ou denúncia de violação dos direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para exercer o acesso previsto no caput, o conselheiro tutelar deverá:
I - apresentar sua credencial funcional no local;
II - comprovar que está no exercício de suas atribuições legais;
III - limitar sua permanência ao tempo estritamente necessário para a verificação dos fatos ou situação de risco relatada.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.