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Lei Ordinária nº 8.150/2026

ESTABELECE diretrizes gerais para o combate à violência contra mulher em ambiente escolar.

LEI Nº 8.150, DE 18 DE MARÇO DE 2026.

ESTABELECE diretrizes gerais para o combate à violência contra mulher em ambiente escolar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes gerais que autorizam a implementação de políticas de combate à violência contra a mulher em ambiente escolar.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se ambiente escolar as instituições públicas de ensino.

§ 2º São público-alvo da política de combate à violência contra a mulher em ambiente escolar todos os discentes, docentes ou funcionários de instituições de ensino em nível de educação básica e ensino médio.

Art. 2º A política de combate à violência contra mulher em ambiente escolar terá por primazia a garantia do funcionamento ideal das atividades escolares, a prevenção ao assédio, o acolhimento e proteção das vítimas e a orientação adequada na recepção das denúncias e será orientada pelas seguintes diretrizes, aplicáveis a cada caso:

I - implantação de programa obrigatório de conscientização e prevenção à violência contra mulher em ambiente escolar a ser executado em campanhas oficiais das escolas estaduais, em semanas temáticas, cartilhas informativas ou canais remotos;

II - implantação de órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas, como Ouvidorias e Grupos Interdisciplinares;

III - isonomia e imparcialidade na composição e no trato dos órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas;

IV - publicidade dos órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas e de suas composições;

V - recursos de proteção da vítima e garantia de distância entre esta e seu violentador.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso III do artigo 2º, poderão as instituições de ensino escolar estadual, sem prejuízo de outras, implementar as seguintes ações:

I - obrigatoriedade da participação de membro representante de Centro, Diretório ou Grêmio Acadêmico no referido órgão;

II - proibição da participação de discente, docente ou funcionário acusado ou cuja relação com a vítima seja de proximidade;

III - composição do órgão por profissionais habilitados, com aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico relacionado à temática desta Lei;

IV - devida celeridade no processo disciplinar e no tratamento das sindicâncias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.