Lei Ordinária nº 8.151/2026
INSTITUI diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção das Atividades Físicas voltadas à Saúde Neurológica, Mental e Cardiovascular.
LEI Nº 8.151, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção das Atividades Físicas voltadas à Saúde Neurológica, Mental e Cardiovascular.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção das Atividades Físicas com foco na prevenção e tratamento de doenças neurológicas, mentais e cardiovasculares no Estado do Amazonas.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - promover a prática regular de atividades físicas como estratégia de prevenção e controle de doenças neurológicas, mentais e cardiovasculares;
II - conscientizar a população sobre os benefícios das atividades físicas para a saúde integral;
III - estimular a criação de ambientes urbanos que favoreçam a prática de exercícios físicos;
IV - ampliar o acesso a programas de atividade física em espaços públicos e instituições de saúde e educação; e
V - capacitar profissionais de saúde e educação para a orientação de práticas físicas seguras e eficazes.
Art. 3º São diretrizes desta Lei:
I - implantação de programas regulares de atividade física em unidades de saúde, com acompanhamento multiprofissional;
II - realização de campanhas educativas sobre os benefícios da atividade física na prevenção e tratamento de transtornos mentais, doenças neurológicas, como Alzheimer e Parkinson, e condições cardiovasculares, como hipertensão e infarto;
III - parcerias com escolas e universidades para incluir práticas esportivas adaptadas às diferentes faixas etárias e condições de saúde;
IV - incentivo à criação e manutenção de espaços públicos para a prática de esportes e exercícios físicos, como academias ao ar livre, pistas de caminhada e ciclovias;
V - prioridade para grupos em situação de vulnerabilidade social e para indivíduos com condições de saúde específicas; e
VI - monitoramento dos impactos das atividades físicas nos indicadores de saúde pública, com foco nas áreas neurológica, mental e cardiovascular.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações não governamentais, universidades e a iniciativa privada para o desenvolvimento de ações previstas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.