Lei Ordinária nº 8.165/2026
ESTABELECE diretrizes para a adoção de medidas preventivas no combate à fome, durante os períodos de estiagem e cheia dos rios no Estado do Amazonas.
LEI Nº 8.165, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
ESTABELECE diretrizes para a adoção de medidas preventivas no combate à fome, durante os períodos de estiagem e cheia dos rios no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação de políticas públicas de caráter preventivo, voltadas ao combate à fome nas populações afetadas pelos períodos de estiagem e cheia dos rios no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Esta Lei tem por finalidade garantir o direito à alimentação para pessoas, em situação de pobreza e extrema pobreza.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoas em situação de pobreza e extrema pobreza, aquelas com privação de necessidades básicas, conforme a definição da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 3º As ações preventivas de combate à fome, deverão ser planejadas e executadas de forma contínua, com antecedência aos períodos de calamidade, garantindo a distribuição de alimentos e recursos básicos às populações vulneráveis das áreas atingidas, são elas:
§ 1º A definição das áreas prioritárias para o atendimento será realizada com base em estudos técnicos realizados por órgãos competentes,
considerando dados históricos de impacto da estiagem e cheia;
§ 2º As medidas preventivas incluirão:
I - plano de prevenção destinado ao Governo Federal, estimando agir de forma preventiva ao invés de emergencial;
II - a criação de estoques reguladores de alimentos, água potável, medicamentos e insumos básicos, bem como a infraestrutura logística necessária para sua distribuição eficiente.
Art. 4º O Poder Executivo, em cooperação com os municípios e a sociedade civil organizada, poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para promover ações preventivas e garantir a segurança alimentar das populações vulneráveis.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.