Lei Ordinária nº 8.168/2026
ALTERA a ementa e acrescenta o art. 5-A à Lei nº 7.578, de 11 de junho de 2025, que "INSTITUI diretrizes para o desenvolvimento e implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual, no âmbito do Amazonas".
LEI Nº 8.168, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
ALTERA a ementa e acrescenta o art. 5-A à Lei nº 7.578 , de 11 de junho de 2025, que "INSTITUI diretrizes para o desenvolvimento e implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual, no âmbito do Amazonas".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.578 de 11 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: v
"INSTITUI diretrizes para o desenvolvimento e implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes das redes pública e privada de ensino, no âmbito do Amazonas".
Art. 2º Acrescenta-se o art. 5-A, com a seguinte redação:
"Art. 5-Aº As diretrizes estabelecidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, às instituições da rede privada de ensino que ofertem as modalidades de ensino Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos - EJA no âmbito do Estado do Amazonas, respeitada a autonomia pedagógica e administrativa das referidas instituições.
§ 1º A adesão das instituições privadas será realizada por instrumento jurídico firmado entre a Secretaria de Estado de Educação e as entidades.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo disponibilizar orientações técnicas, materiais informativos e apoio institucional para a implementação das diretrizes previstas nesta Lei nas escolas da rede privada.
§ 3º As instituições da rede privada que aderirem ao Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes deverão garantir, em seu projeto pedagógico, ações voltadas à promoção da saúde mental e emocional, conforme os princípios estabelecidos nesta Lei.
§ 4º As instituições da rede privada de ensino que aderirem ao Plano poderão receber incentivos do Poder Executivo Estadual, conforme regulamentação específica, visando fomentar a efetiva implementação das diretrizes previstas nesta Lei." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.