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Lei Ordinária nº 8.170/2026

INSTITUI diretrizes para a segurança fluvial nos rios do Estado do Amazonas, com foco na prevenção e repressão aos crimes cometidos por grupos criminosos atuantes em ambiente fluvial, conhecidos popularmente como "Barrigas D`água".

LEI Nº 8.170, DE 10 DE ABRIL DE 2026.

INSTITUI diretrizes para a segurança fluvial nos rios do Estado do Amazonas, com foco na prevenção e repressão aos crimes cometidos por grupos criminosos atuantes em ambiente fluvial, conhecidos popularmente como "Barrigas D`água".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o fortalecimento da segurança nos rios do Estado do Amazonas, por meio da prevenção, repressão e combate às ações de grupos criminosos fluviais, especialmente os conhecidos como "Barrigas D`água".

Art. 2º O Poder Executivo poderá instituir ações integradas de segurança nos rios, podendo inclusive:

I - aumentar o patrulhamento fluvial em regiões com alto índice de ocorrências;

II - criar ou fortalecer grupos especializados de inteligência e ação operacional, com foco no monitoramento, prevenção e resposta imediata aos crimes organizados em ambiente fluvial;

III - estabelecer cooperação com órgãos federais e municipais para atuações conjuntas; e

IV - promover campanhas de orientação e prevenção junto às comunidades ribeirinhas e operadores de embarcações.

Art. 3º As medidas previstas nesta Lei deverão ser compatibilizadas com o planejamento orçamentário e a disponibilidade financeira do Estado, sem prejuízo à autonomia administrativa dos órgãos envolvidos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.